Decisão TJSC

Processo: 5033320-96.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 9-9-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033320-96.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. O. I. e Y. I. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 43, ACOR1): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DOS EMBARGANTES - PRETENDIDA A INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS - TESE RECHAÇADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EMBARGANTES QUE, A DESPEITO DA TITULARIDADE POSSESSÓRIA, NÃO PROMOVERAM O REGISTRO DO INSTRUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR...

(TJSC; Processo nº 5033320-96.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033320-96.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. O. I. e Y. I. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 43, ACOR1): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DOS EMBARGANTES - PRETENDIDA A INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS - TESE RECHAÇADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EMBARGANTES QUE, A DESPEITO DA TITULARIDADE POSSESSÓRIA, NÃO PROMOVERAM O REGISTRO DO INSTRUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR À EMBARGADA O DEVER DE CIÊNCIA ACERCA DA ALIENAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU CONDUTA QUE ENSEJASSE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR PARTE DA EMBARGADA - RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES PELA SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC E ORIENTAÇÃO FIXADA NO RESP N. 1.452.840/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 303 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA - AVENTADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA NO "DECISUM" - POSTULADA A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÕES PARA DEFERIMENTO DA BENESSE NÃO AVALIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA, EM QUE PESE OPORTUNIZADA EM GRAU RECURSAL - PROPRIEDADE DE DOIS BENS IMÓVEIS - TITULARIDADE DO TERRENO OBJETO DA DEMANDA E DE APARTAMENTO LIVRE DE ÔNUS - EVIDENCIADO O AUFERIMENTO DE RENDA EXTRA - INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - ART. 98 DO CPC - IRRESIGNAÇÃO PROVIDA NO CAPÍTULO. HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DADESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta que não possui condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, sem apontar os artigos que teriam sido objeto de violação e interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Deixa-se de determinar o recolhimento do preparo, pois o recurso especial versa sobre a gratuidade de justiça. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. E, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre observar que a parte recorrente não cumpriu os requisitos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, pois nem sequer especificou qual dispositivo de lei federal teria sido alvo de divergência interpretativa. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2-9-2024). Vale lembrar que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição." (STJ, AgRg no REsp n. 1716998/RN, relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 8-5-2018). Por fim, não é o caso de aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o acórdão em tela realizou a análise do pleito avaliando as reais condições econômico-financeiras da parte recorrente diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não com a adoção de critérios meramente objetivos. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065198v6 e do código CRC 11625989. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:35     5033320-96.2024.8.24.0930 7065198 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas